quarta-feira, 7 de novembro de 2012

MENORES INFRATORES:PRINCIPAL CAUSA ,LARES DESESTRUTURADOS




SEMEADORES DE ESPERANÇA RESSOCIALIZANDO MENORES INFRATORES NO PARANA -BRASIL




A PROBLEMÁTICA 
Diante do grave quadro apresentado pela delinquência juvenil, a alternativa mais razoável talvez seja alterar a lei para aumentar o tempo de internação dos autores dos atos infracionais mais graves (aqueles cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa) de forma a permitir que a internação possa ultrapassar o limite máximo de 21 anos de idade. É claro que esse maior tempo de internação somente teria sentido e legitimidade se vier a ocorrer em estabelecimentos adequados, capazes de dar ao adolescente (e ao adulto jovem que permanecer internado após 18 anos), a educação e a assistência prevista no próprio ECA.  Enquanto o Estado não cumprir o que dispõe o Estatuto, parece-nos irrelevante e até desarrazoada toda e qualquer discussão acerca da redução da maioridade penal.
A pena privativa de liberdade tem se mostrado absolutamente ineficaz. A prisão só tem contribuído para a reprodução da criminalidade. Nela se assentam todos os pressupostos contrários ao processo de reeducação e ressocialização - apregoados como justificativas para afastar o sujeito ativo do crime do convívio social. O perverso subsistema carcerário, que quase sempre seleciona os que se encontram à margem do processo econômico, traz em si premissas de desumanização, desqualificação, estigma, preconceito: enfim, retira do encarcerado qualquer sentido de dignidade humana. Assim, diante do proclamado fracasso da prisão, torna-se incoerente a proposta de ampliar a sua clientela.
Na verdade, as reais causas do índice de criminalidade entre jovens, além das desigualdades e exclusão social, que os impedem de gozar plenamente do direito à vida, à habitação, à liberdade, à saúde, à educação e à busca da felicidade, consistem, também, na ausência de referenciais éticos e morais, na desestruturação familiar e na crise de valores. Portanto, a solução dos problemas que derivam da criminalidade infanto-juvenil não reside nas fórmulas autoritárias de redução da idade-limite da imputabilidade penal e nem na internação habitual dos jovens infratores. É preciso, antes, respeitar-lhes os direitos básicos garantidos pela Constituição Federal Brasileira, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e Convenções Internacionais subscritas pelo Brasil - Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, Regras Mínimas das Nações Unidas para a administração da infância e da juventude, Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade.
Cabe aos Poderes Públicos, em seus três níveis, e à Sociedade Civil começarem a trabalhar conjuntamente para sanar este problema.
Pois, como preceitua o art. 227, caput, da Constituição Federal vigente, não compete apenas ao Estado, mas, também à família e à sociedade a obrigação insuprimível de proteção maior, mais intensa e integral às crianças e aos adolescentes.
Vale ressaltar que a proposta de redução da idade-limite é inconstitucional, posto que prevista pelo art. 228, caput, da Constituição Federal, o qual estabelece expressamente que são plenamente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Os direitos e garantias individuais previstos pela Constituição Federal não são passíveis de supressão, uma vez que definem os princípios e linhas mestras da Carta Constitucional, que por sua vez dirigem e norteiam todo o conteúdo de suas normas. É neste contexto que está inserido o art. 228. A supremacia dos princípios das normas constitucionais está claramente garantida pelo art. 60, parág. 4.º, ao estabelecer que os direitos e garantias individuais, dentre outros, não poderão ser objeto de deliberação, para a sua supressão, através de Emenda Constitucional. Desta forma, se o art.228 não pode ser alterado, a proposta de redução da idade-limite da imputabilidade penal, se afigura, inequivocamente, como flagrante inconstitucionalidade. 
CONCLUSÃO 
Precisamos romper com a cultura tradicional de combater apenas as conseqüências, sem atuar nas causas. O Estatuto da Criança e do Adolescente abre o caminho para que todo a política de atenção à criança e ao adolescente seja transformada, e as medidas sócio-educativas por ele preconizadas são instrumentos para tal. Elas precisam ser implantadas e implementadas na sua plenitude, pois são meios realmente eficientes para o controle da criminalidade infanto-juvenil.
Dessa forma, ao incentivar a aplicação de medidas socioeducativas, o prêmio procura quebrar o ciclo de formação de criminosos, bem como da impunidade, diminuindo a reincidência, além de criar nesses adolescentes a consciência de seu papel na sociedade. Uma sociedade que talvez tenha perdido de vista o sentido profundo da dignidade não pode negar a perspectiva de um futuro melhor àqueles que são vítimas de sua miséria social e ética. Que todos os jovens possam assim sonhar.   
PR HUGO SUA ESPOSA DENISE E FUNCIONARIO
PR. HUGO ,IRMÃO RAMON E SCHERLON MEMBROS DA EQUIPE

PR. HUGO E O CHEFE DE SEGURANÇA CLEVERSON

THIAGO VICE DIRETOR DO EDUCANDARIO(A DIREITA)
DENISE ESPOSA PR. HUGO  E  SCHERLON E SUA ESPOSA KEILA


"Educa a criança no caminho em que deve andar; e até quando envelhecer não se desviará dele." (Provérbios 22 : 6)

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