sábado, 16 de março de 2013

Perfil genético para identificação criminal.

No dia 28 de maio de 2012, a presidenta da República sancionou a Lei 12.654 que prevê a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, alterando, para tanto, as Leis nos 12.037, Lei de Identificação Criminal e Lei 7.210, Lei de Execução Penal.  O novo texto legal, além de autorizar a coleta de material genético, disciplina o funcionamento dos Biobancos, local nos quais as amostras ficarão armazenadas, realçando o sigilo sobre os dados depositados e as consequências para sua violação.  Prevê, ademais, as situações nas quais será possível colher de ADN dos suspeitos e condenados.

A redação empregada pelo legislador amortece a magnitude das questões que são ínsitas ao uso da técnica já que preferiu referir-se à alteração de artigos de outras leis, dentre as quais a que permite a identificação criminal dos que são civilmente identificados, ao enfrentamento direto do tema, dispondo, explicitamente, sobre a possibilidade de realização deste procedimento no sistema criminal brasileiro.  Com isto, quis superar, talvez, polêmicas sobre o assunto uma vez que o uso de ADN ainda enfrenta muitas resistências, das quais algumas ainda merecem acolhida.

É bem verdade que certos receios dizem respeito ao desconhecimento da técnica, o que inclui a idéia de que o material genético armazenado contenha dados que revelem aspectos somáticos ou comportamentais das pessoas. Em vista da dimensão que vêm ganhando a neurocriminologia e a neurogenética, teme-se que o ADN recolhido possa ser utilizado com o fim de estabelecer novas correlações entre crime e estrutura genética, criando vínculos entre etnia, sexo e outros dados físicos e desvios comportamentais. Ocorre, todavia que a parte do ADN usada para obter a impressão genética é considerada imprestável para qualquer outro fim, por isto considerada não-codificante já que não traz informação alguma sobre uma pessoa além daquela necessária para a identificação humana. Os marcadores selecionados são os microssatélites (STRs, short tandem repeats), exatamente em razão de sua propriedade, isto é, de conterem formas (alelos) variáveis, que mudam de um para outro indivíduo. A análise dessas formas e de sua frequência entre as amostras permite a identificação genética. À luz dessa informação, pretende-se ter superado as objeções sobre o uso de ADN na prática criminal forense embora alguns cientistas tenham posições divergentes quanto à neutralidade dos marcadores.

É importante, de logo, observar que os microssatelites são extraídos de amostras de tecidos ou de secreções que contêm informações que podem afetar a intimidade da pessoa. É essencial, portanto que sejam previstos o descarte deste material e a forma como ele será feito com o objetivo de impedir seu uso posterior, por terceiros, para fins diversos daqueles autorizados ou impostos pela Lei. Não existe, todavia qualquer previsão nesse sentido, ao contrário do que faz a Lei 11.105, a respeito do descarte de organismos geneticamente modificados que constitui crime se feito em desacordo com orientação da CTNBIO.

O ponto central das incertezas e dificuldades na análise da Lei, no entanto, diz respeito ao fato de entender-se ou não o fornecimento de material genético como uma forma de identificação genética.

Se as amostras retiradas constituírem meio de prova, como tudo indica que o seja, estar-se-á, então, diante de uma franca violação do princípio inscrito no inciso LXVIII, artigo 5 º da Constituição Federal que assegura o direito ao silêncio. Em respeito ao nemu tenetur se detegere, que literalmente, significa que ninguém é obrigado a se descobrir, ou melhor, ninguém tem o dever de produzir prova em seu desfavor, os tribunais brasileiros têm recusado o fornecimento de qualquer outro material capaz de possibilitar a identificação de um suspeito. Assim, tem ocorrido com padrões gráficos e também com padrões vocais solicitados para efeito de prova pericial que foram negados pelo supremo Tribunal Federal, entendo-se que era direito dos acusados a recusa em fornecer material para exame que poderia lhes ser desfavorável.

No que tange ao direito a permanecer calado, o STF entendeu que ele poderia ser arguido por qualquer pessoa que prestasse depoimento, em qualquer das esferas do poder público. Com isto, tornou-se costumeiro presenciar, nas CPI´s, depoentes convocados para prestar depoimentos que permanecem calados, frustrando qualquer  expectativa de esclarecimento por esta via. Esta interpretação ampliativa, que estendeu a outros espaços o direito ao silêncio, além daquele no qual se desenrola o processo penal, fortaleceu, no país, sua autoridade.

Em quem estão escondidos todos os tesouros da sabedoria e da ciência.  COLOSSEENSES  2/3

Nenhum comentário:

Postar um comentário