terça-feira, 1 de outubro de 2013

CRIMES CONTRA A FAUNA (especies silvestre) TAMBÉM DA PRISÃO!!

Art. 388. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – prisão, de dois a quatro anos.
§1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural de espécimes da fauna silvestre, nativos
ou em rota migratória;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta
ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente.
§2º No caso de guarda doméstica de único exemplar de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou
águas jurisdicionais brasileiras.
§4º A pena é aumentada de metade se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação; ou
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§5º A pena é aumentada até o triplo se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 389. Importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em cativeiro ou depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, entregar a comércio ou fornecer ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e
couros, sem autorização legal e regulamentar:
Pena – prisão, de dois a seis anos.
§1º Aumenta-se a pena do caput de um sexto a um terço se houver intuito de lucro.
§2º Se a conduta visar à exportação, a pena será aumentada de um terço a dois terços.
Art. 390. Introduzir espécime animal no País sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por
autoridade competente:
Pena - prisão, de três meses a um ano.
Art. 391. Praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou
exóticos:
Pena - prisão, de um a quatro anos.
§1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.
§3º A pena é aumentada de metade se ocorre morte do animal.
Art. 392. Transportar animal em veículo ou condições inadequadas, ou que coloquem em risco sua saúde ou
integridade física ou sem a documentação estabelecida por lei:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Art. 393. Abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre ou em
rota migratória, do qual se detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob cuidado, vigilância ou
autoridade:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço a um sexto se o crime é cometido por servidor público com
atribuição em matéria ambiental.
Art. 395. Promover, financiar, organizar ou participar de confronto entre animais de que possa resultar lesão,
mutilação ou morte:
Pena – prisão, de dois a seis anos.
§1º A pena é aumentada de metade se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.
§2º A pena é aumentada do dobro se ocorre morte do animal.

PORQUE OS MAGISTRADOS NÃO SÃO TERROR PARA AS BOAS OBRAS , MAS PARA AS MÁS..                         Romanos 13/3 a

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